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Artigo 3º da Lei nº 6.893 de 15 de dezembro de 1980

Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Art. 3º da Lei 6.893 /1980