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Artigo 5º da Lei nº 6.893 de 15 de dezembro de 1980

Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 5º da Lei 6.893 /1980