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Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

Parágrafo único

Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.

Art. 2º

Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.

Art. 3º

São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1979