Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.
Parágrafo único
Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.
Art. 2º
Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.
Art. 3º
São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1979