Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.
Parágrafo único
Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.