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Artigo 1º da Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

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Art. 1º

As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

Parágrafo único

Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.

Art. 1º da Lei 6.682 /1979