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Artigo 4º da Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.