Artigo 4º da Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.