JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.