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Artigo 3º da Lei nº 6.682 de 27 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

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Art. 3º

São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.

Art. 3º da Lei 6.682 /1979