JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 6.653 de 30 de Maio de 1979

    Coração para favoritarLei 6.653 de 30 de Maio de 1979

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, em 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Auditoria da 12a Circunscrição judiciária militar (Estados do Amazonas e Acre e Territórios de Rondônia e Roraima), com jurisdição cumulativa sobre a Marinha, Exército e Aeronáutica e sede na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

    Art. 2º

    Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o artigo 1º desta lei são criados os seguintes cargos:

    a )

    na justiça militar da União: 1 (um) de Auditor; 1 (um) de Auditor Substituto; 1 (um) de Advogado-de-Ofício;

    b )

    no Ministério Público da União junto à Justiça Militar: 1 (um) de Procurador de 3a Categoria.

    Parágrafo único

    Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.

    Art. 3º

    Ficam criados, no quadro permanente das auditorias da justiça militar da União, destinados à Auditoria da 12ª Circunscrição judiciária militar, 1 (um) cargo em comissão de diretor de secretaria, código STM - DAS - 101.1, e 17 (dezessete) cargos de Categorias Funcionais compreendidas nos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, serviços Auxiliares, outras atividades de nível médio e serviços de transporte oficial e portaria, de conformidade com os anexos a esta lei.

    Art. 4º

    O preenchimento dos cargos especificados nos artigos 2º e 3º será feito na forma da legislação em vigor.

    Parágrafo único

    A fixação do número de cargos efetivos por classe, com as correspondentes referências, será feita por meio de ato da presidência do Superior Tribunal Militar, observada a lotação aprovada e percentuais aplicáveis, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao sistema de classificação de cargos, vigente na área do Poder Executivo.

    Art. 5º

    Instalada a Auditoria de que trata esta lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para julgamento.

    Art. 6º

    As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da justiça militar ou para esse fim destinadas.

    Art. 7º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1979