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Artigo 4º da Lei nº 6.653 de 30 de Maio de 1979

Cria a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar e dá outras providências.

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Art. 4º

O preenchimento dos cargos especificados nos artigos 2º e 3º será feito na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

A fixação do número de cargos efetivos por classe, com as correspondentes referências, será feita por meio de ato da presidência do Superior Tribunal Militar, observada a lotação aprovada e percentuais aplicáveis, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao sistema de classificação de cargos, vigente na área do Poder Executivo.

Art. 4º da Lei 6.653 /1979