JurisHand AI Logo

Lei nº 6.599 de 1º de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 7.319.156.000,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e Fixa a Despesas em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas do Tesouro (...) CR$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes (...) 5.981.599.000
Receita Tributária (...) 2.959.551.000
Receita Patrimonial (...) 175.926.000
Receita Industrial (...) 4.430.000
Transferências Correntes (...) 2.732.132.000
Receitas Diversas (...) 109.560.000
1.2 - Receita de Capital (...) 536.212.000
TOTAL 6.517.811.000
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídos as Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes (...) 684.275.000
2.2 - Receitas de Capital (...) 117.070.000
TOTAL (...) 801.345.000
Total Geral da Receita (...) 7.319.156.000

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei;

II

Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º

A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função
Legislativa (...) 72.396.000
Judiciária (...) 5.669.000
Administração e Planejamento (...) 1.630.787.000
Agricultura (...) 146.432.000
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 671.400.000
Educação e Cultura (...) 1.571.266.000
Habitação e Urbanismo (...) 532.651.000
Indústria, Comércio e Serviços (...) 27.611.000
Saúde e Saneamento (...) 1.033.756.000
Assistência e Previdência (...) 384.290.000
Transporte (...) 291.553.000
Subtotal (...) 6.367.811.000
Reserva de Contingência (...) 150.000.000
TOTAL (...) 6.517.811.000
2 Despesa por Unidade Orçamentária
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 72.396.000
Gabinete do Governador (...) 42.200.000
Departamento de turismo (...) 27.611.000
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) 18.508.000
Administração das Unidades Desportivas de Brasília (...) 10.609.000
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) 5.669.000
Procuradoria Geral (...) 41.650.000
Secretaria do Governo (...) 145.641.000
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 20.760.000
Região Administrativa II - Gama (...) 55.480.000
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 81.942.000
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 18.500.000
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 33.400.000
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 16.800.000
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) 20.500.000
Secretaria de Administração (...) 324.980.000
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) 26.376.000
Secretaria de Finanças (...) 1.100.651.000
Secretaria de Educação e Cultura (...) 1.532.949.000
Secretaria de Saúde (...) 983.546.000
Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) 19.210.000
Secretaria de Serviços Sociais (...) 117.990.000
Secretaria de Viação e Obras (...) 362.792.000
Secretaria de Serviços Públicos (...) 166.290.000
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 15.642.000
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 152.880.000
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 146.432.000
Secretaria de Segurança Pública (...) 296.327.000
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 315.560.000
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 194.800.000
TOTAL (...) 6.367.811.000

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função
Administração e Planejamento (...) 94.470.000
Agricultura (...) 85.200.000
Assistência e Previdência (...) 7.600.000
Educação e Cultura (...) 5.375.000
Habitação e Urbanismo (...) 251.700.000
Saúde e Saneamento (...) 320.000.000
Transporte (...) 37.000.000
TOTAL (...) 801.345.000
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 94.470.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 251.700.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.000.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (...) 36.000.000
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) 5.000.000
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) 375.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) 320.000.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) 7.600.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) 79.000.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 6.200.000
TOTAL (...) 801.345.000
Total Geral da Despesa (...) 7.319.756.000
Parágrafo Único - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação Vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Art. 7º

No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 8º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Abrir créditos suplementares, até o limite de 30 % ( trinta por cento) da Receita Orçada, fazendo uso dos Recursos Previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 ; (Vide Decreto-Lei nº 1.749, de 1979)

II

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

III

Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de Dezembro de 1.978, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.979.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1978

Anexo

Download para anexo