Lei nº 6.599 de 1º de dezembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 7.319.156.000,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e Fixa a Despesas em igual importância.
Art. 2º
1. Receitas do Tesouro (...) | CR$ 1,00 |
1.1 - Receitas Correntes (...) | 5.981.599.000 |
Receita Tributária (...) | 2.959.551.000 |
Receita Patrimonial (...) | 175.926.000 |
Receita Industrial (...) | 4.430.000 |
Transferências Correntes (...) | 2.732.132.000 |
Receitas Diversas (...) | 109.560.000 |
1.2 - Receita de Capital (...) | 536.212.000 |
TOTAL | 6.517.811.000 |
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídos as Transferências do Tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 684.275.000 |
2.2 - Receitas de Capital (...) | 117.070.000 |
TOTAL (...) | 801.345.000 |
Total Geral da Receita (...) | 7.319.156.000 |
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei;
II
Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º
A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I
Despesa do Tesouro; e
II
Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º
1. Despesa por Função | |
Legislativa (...) | 72.396.000 |
Judiciária (...) | 5.669.000 |
Administração e Planejamento (...) | 1.630.787.000 |
Agricultura (...) | 146.432.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 671.400.000 |
Educação e Cultura (...) | 1.571.266.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 532.651.000 |
Indústria, Comércio e Serviços (...) | 27.611.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 1.033.756.000 |
Assistência e Previdência (...) | 384.290.000 |
Transporte (...) | 291.553.000 |
Subtotal (...) | 6.367.811.000 |
Reserva de Contingência (...) | 150.000.000 |
TOTAL (...) | 6.517.811.000 |
2 Despesa por Unidade Orçamentária | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 72.396.000 |
Gabinete do Governador (...) | 42.200.000 |
Departamento de turismo (...) | 27.611.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) | 18.508.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília (...) | 10.609.000 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) | 5.669.000 |
Procuradoria Geral (...) | 41.650.000 |
Secretaria do Governo (...) | 145.641.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) | 20.760.000 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 55.480.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 81.942.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) | 18.500.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 33.400.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 16.800.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) | 20.500.000 |
Secretaria de Administração (...) | 324.980.000 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) | 26.376.000 |
Secretaria de Finanças (...) | 1.100.651.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 1.532.949.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 983.546.000 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) | 19.210.000 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 117.990.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 362.792.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 166.290.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) | 15.642.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) | 152.880.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 146.432.000 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 296.327.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 315.560.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 194.800.000 |
TOTAL (...) | 6.367.811.000 |
Art. 6º
1. Despesa por Função | |
Administração e Planejamento (...) | 94.470.000 |
Agricultura (...) | 85.200.000 |
Assistência e Previdência (...) | 7.600.000 |
Educação e Cultura (...) | 5.375.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 251.700.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 320.000.000 |
Transporte (...) | 37.000.000 |
TOTAL (...) | 801.345.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) | |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) | 94.470.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 251.700.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.000.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (...) | 36.000.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) | 5.000.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) | 375.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) | 320.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) | 7.600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) | 79.000.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) | 6.200.000 |
TOTAL (...) | 801.345.000 |
Total Geral da Despesa (...) | 7.319.756.000 |
Art. 7º
No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I
Abrir créditos suplementares, até o limite de 30 % ( trinta por cento) da Receita Orçada, fazendo uso dos Recursos Previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 ; (Vide Decreto-Lei nº 1.749, de 1979)
II
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
III
Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de Dezembro de 1.978, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.979.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1978