JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 6.599 de 1º de dezembro de 1978

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função
Administração e Planejamento (...) 94.470.000
Agricultura (...) 85.200.000
Assistência e Previdência (...) 7.600.000
Educação e Cultura (...) 5.375.000
Habitação e Urbanismo (...) 251.700.000
Saúde e Saneamento (...) 320.000.000
Transporte (...) 37.000.000
TOTAL (...) 801.345.000
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 94.470.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 251.700.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.000.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (...) 36.000.000
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) 5.000.000
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) 375.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) 320.000.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) 7.600.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) 79.000.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 6.200.000
TOTAL (...) 801.345.000
Total Geral da Despesa (...) 7.319.756.000
Parágrafo Único - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação Vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.