A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função |
Administração e Planejamento (...) | 94.470.000 |
Agricultura (...) | 85.200.000 |
Assistência e Previdência (...) | 7.600.000 |
Educação e Cultura (...) | 5.375.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 251.700.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 320.000.000 |
Transporte (...) | 37.000.000 |
TOTAL (...) | 801.345.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) | 94.470.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 251.700.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.000.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (...) | 36.000.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) | 5.000.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) | 375.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) | 320.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) | 7.600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) | 79.000.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) | 6.200.000 |
TOTAL (...) | 801.345.000 |
Total Geral da Despesa (...) | 7.319.756.000 |
Parágrafo Único - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação Vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.