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Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976 , serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.

Art. 2º

A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I

das multas e taxas devidas;

II

das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

Art. 3º

Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Art. 4º

Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º

Do edital constarão:

a

o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;

b

os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º

Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 5º

Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º

Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º

Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.

Art. 6º

O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978

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