Artigo 1º da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976 , serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.