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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

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Art. 5º

Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º

Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º

Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.

Art. 5º, §2º da Lei 6.575 /1978