Artigo 4º da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º
Do edital constarão:
a
o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;
b
os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º
Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.