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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

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Art. 4º

Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º

Do edital constarão:

a

o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;

b

os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º

Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 4º, §1º da Lei 6.575 /1978