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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

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Art. 2º

A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I

das multas e taxas devidas;

II

das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º, I da Lei 6.575 /1978