Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I
das multas e taxas devidas;
II
das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.