JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 6º da Lei 6.575 /1978