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Artigo 6º da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.