Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.
Findo o prazo para justificação, a diretoria da entidade sindical enviará à Delegacia Regional do Trabalho relação dos faltosos, bem assim as justificações, porventura apresentadas.
Quando se tratar de entidade sindical de empregados, a relação prevista neste artigo deverá indicar o empregador de cada um dos que deixaram de comparecer às eleições sindicais.
Compete à diretoria da entidade sindical aplicar, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do sindicato, a penalidade prevista no Art. 533, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), nos seguintes termos:
se associado-trabalhador: multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de referência vigente na região;
se associado-empregador, profissional liberal ou trabalhador autônomo: multa de 1/10 (um décimo) do valor de referência vigente na região.
No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.
Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.
As importâncias arrecadadas pelas entidades, a título de multa pelo não comparecimento às eleições sindicais, serão escrituradas como renda eventual, e aplicada em programas de assistência aos filhos de seus associados.
ErnesTO geisel Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977