Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
-É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Parágrafo único
O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.