Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

-É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

Parágrafo único

O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.