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Artigo 5º da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.

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Art. 5º

As importâncias arrecadadas pelas entidades, a título de multa pelo não comparecimento às eleições sindicais, serão escrituradas como renda eventual, e aplicada em programas de assistência aos filhos de seus associados.