Artigo 5º da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As importâncias arrecadadas pelas entidades, a título de multa pelo não comparecimento às eleições sindicais, serão escrituradas como renda eventual, e aplicada em programas de assistência aos filhos de seus associados.