Artigo 2º da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Findo o prazo para justificação, a diretoria da entidade sindical enviará à Delegacia Regional do Trabalho relação dos faltosos, bem assim as justificações, porventura apresentadas.
Parágrafo único
Quando se tratar de entidade sindical de empregados, a relação prevista neste artigo deverá indicar o empregador de cada um dos que deixaram de comparecer às eleições sindicais.