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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à diretoria da entidade sindical aplicar, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do sindicato, a penalidade prevista no Art. 533, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), nos seguintes termos:

a

se associado-trabalhador: multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de referência vigente na região;

b

se associado-empregador, profissional liberal ou trabalhador autônomo: multa de 1/10 (um décimo) do valor de referência vigente na região.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, as multas ora previstas serão aplicadas em dobro.