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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.

Parágrafo único

Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.