Artigo 4º da Lei nº 6.512 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.
Parágrafo único
Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.