Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
A Força Naval, para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e tres a mil oitocentos cincoenta e quatro, constará:
Em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de todas as classes, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil, em circunstancias extraordinarias.
Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, com vinte e quatro Companhias, e quatro ditas de Aprendizes Marinheiros.
Do Corpo de Fusileiros Navaes, com a organisação, que for mais conveniente. O tempo de serviço das Praças deste Corpo será igual ao marcado para as do Exercito; e áquellas, que, tendo concluido o referido tempo, quizerem continuar no mesmo serviço, se abonará huma gratificação equivalente ao soldo de primeira praça.
A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum .
O tempo de serviço militar, que os Officiaes prestarem nas Provincias de Mato Grosso, e Amazonas, será computado em mais huma quarta parte para a reforma; e durante o mesmo serviço se lhes abonará o dobro das maiorias de embarque.
Fica extincta a terceira Classe do Corpo d'Armada, e supprimida a denominação de quarta, dada á dos Officiaes reformados, devendo-se observar as disposições dos paragraphos seguintes: 1º Os Officiaes, que actualmente pertencem á terceira Classe, e bem assim os da primeira e segunda, que por lesões, ou molestias incuraveis ficarem inhabilitados para o serviço, serão reformados, segundo o Alvará de dezeseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, se contarem vinte e cinco, ou mais annos de serviço; e com a vigesima quinta parte do respectivo soldo por cada anno de serviço, se não contarem vinte e cinco annos completos. Se as lesões, ou molestias incuraveis procederem de feridas, ou contusões recebidas na guerra, ou em qualquer acção de serviço, a reforma com menos de vinte e cinco annos poderá ser concedida com o soldo por inteiro. 2º O Governo poderá reformar com a vigesima quinta parte do soldo por cada anno de serviço, que tiverem, os Officiaes, que por faltas graves, contrarias á disciplina militar, forem condemnados a hum anno, ou mais tempo de prisão, e os que, na fórma do Artigo segundo paragrapho terceiro da Lei numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum , forem convencidos de irregularidade de conducta, definida, segundo o Artigo cento sessenta e seis do Codigo Criminal ; sem que todavia possão ter pela reforma, qualquer que seja o tempo de serviço, vencimento maior do que o soldo inteiro, nem graduação superior á dos Postos, em que se acharem. O vencimento da reforma será elevado á terça parte do soldo, quando em conformidade das disposições deste Artigo for calculado em menor quantia.
Fica revogada a disposição do Artigo vinte da Lei numero seiscentos vinte e oito de dezesete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum , quanto ás maiorias de embarque; e os soldos, que actualmente percebem os Officiaes da primeira Classe do Corpo d'Armada, são augmentados com a quinta parte da sua importancia, continuando porêm a regular para os vencimentos de reforma, e pensões do Monte Pio a Tabella da Lei numero duzentos e sessenta, do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum .
São permanentes, e terão vigor desde já as disposições dos Artigos terceiro, quarto e quinto.
Ficão revogadas as disposições em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Imperador Com Rubrica e Guarda. Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR. de 1852