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Artigo 3º da Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.

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Art. 3º

O tempo de serviço militar, que os Officiaes prestarem nas Provincias de Mato Grosso, e Amazonas, será computado em mais huma quarta parte para a reforma; e durante o mesmo serviço se lhes abonará o dobro das maiorias de embarque.

Art. 3º da Lei 646 /1852