Artigo 3º da Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O tempo de serviço militar, que os Officiaes prestarem nas Provincias de Mato Grosso, e Amazonas, será computado em mais huma quarta parte para a reforma; e durante o mesmo serviço se lhes abonará o dobro das maiorias de embarque.