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Artigo 2º da Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.

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Art. 2º

A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum .

Art. 2º da Lei 646 /1852