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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.

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Art. 1º

A Força Naval, para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e tres a mil oitocentos cincoenta e quatro, constará:

§ 1º

Em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de todas as classes, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil, em circunstancias extraordinarias.

§ 2º

Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, com vinte e quatro Companhias, e quatro ditas de Aprendizes Marinheiros.

§ 3º

Da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso.

§ 4º

Do Corpo de Fusileiros Navaes, com a organisação, que for mais conveniente. O tempo de serviço das Praças deste Corpo será igual ao marcado para as do Exercito; e áquellas, que, tendo concluido o referido tempo, quizerem continuar no mesmo serviço, se abonará huma gratificação equivalente ao soldo de primeira praça.

Art. 1º, §3º da Lei 646 /1852