JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica extincta a terceira Classe do Corpo d'Armada, e supprimida a denominação de quarta, dada á dos Officiaes reformados, devendo-se observar as disposições dos paragraphos seguintes: 1º Os Officiaes, que actualmente pertencem á terceira Classe, e bem assim os da primeira e segunda, que por lesões, ou molestias incuraveis ficarem inhabilitados para o serviço, serão reformados, segundo o Alvará de dezeseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, se contarem vinte e cinco, ou mais annos de serviço; e com a vigesima quinta parte do respectivo soldo por cada anno de serviço, se não contarem vinte e cinco annos completos. Se as lesões, ou molestias incuraveis procederem de feridas, ou contusões recebidas na guerra, ou em qualquer acção de serviço, a reforma com menos de vinte e cinco annos poderá ser concedida com o soldo por inteiro. 2º O Governo poderá reformar com a vigesima quinta parte do soldo por cada anno de serviço, que tiverem, os Officiaes, que por faltas graves, contrarias á disciplina militar, forem condemnados a hum anno, ou mais tempo de prisão, e os que, na fórma do Artigo segundo paragrapho terceiro da Lei numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum , forem convencidos de irregularidade de conducta, definida, segundo o Artigo cento sessenta e seis do Codigo Criminal ; sem que todavia possão ter pela reforma, qualquer que seja o tempo de serviço, vencimento maior do que o soldo inteiro, nem graduação superior á dos Postos, em que se acharem. O vencimento da reforma será elevado á terça parte do soldo, quando em conformidade das disposições deste Artigo for calculado em menor quantia.

Art. 4º da Lei 646 /1852