Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 646 de 31 de Julho de 1852
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Força Naval, para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e tres a mil oitocentos cincoenta e quatro, constará:
§ 1º
Em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de todas as classes, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil, em circunstancias extraordinarias.
§ 2º
Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, com vinte e quatro Companhias, e quatro ditas de Aprendizes Marinheiros.
§ 3º
Da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso.
§ 4º
Do Corpo de Fusileiros Navaes, com a organisação, que for mais conveniente. O tempo de serviço das Praças deste Corpo será igual ao marcado para as do Exercito; e áquellas, que, tendo concluido o referido tempo, quizerem continuar no mesmo serviço, se abonará huma gratificação equivalente ao soldo de primeira praça.