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Lei nº 6.408 de 29 de Março de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, a que se refere a Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento), conforme estabelecido nos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º

O valor dos proventos dos inativos, inclusive os amparados por leis especiais, é reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único

Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade deste artigo.

Art. 3º

O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I desta Lei, vinculado a respectiva jornada e complemento com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 4º

O salário-família passa a ser de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 5º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 6º

Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 7º

A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1977

Anexo

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Lei nº 6.408 de 29 de Março de 1977