Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.408 de 29 de Março de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor dos proventos dos inativos, inclusive os amparados por leis especiais, é reajustado em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único
Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade deste artigo.