Artigo 3º da Lei nº 6.408 de 29 de Março de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I desta Lei, vinculado a respectiva jornada e complemento com a importância proporcional ao número de horas excedentes.