JurisHand AI Logo

Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), criado pelo Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 , fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública.

Art. 2º

O DETRAN-DF será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º

O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Para o desempenho de suas atividades o DETRAN-DF articular-se-á com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 4º

Constituem receitas do DETRAN-DF:

I

recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;

II

transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;

III

renda dos bens patrimoniais;

IV

rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;

V

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;

VI

recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VII

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

outras rendas diversas.

Parágrafo único

Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

Art. 5º

O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.

Art. 6º

O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 7º

A classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e normas complementares expedidas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 8º

Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 9º

O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, será canalizado para o atendimento de serviços e campanhas educativas que visem a minimizar os acidentes e infrações.

Art. 10º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito especial até o valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) destinado ao atendimento das despesas iniciais com a implantação e funcionamento da autarquia.

Parágrafo único

Os recursos necessários para ocorrer à despesa autorizada neste artigo serão resultantes da anulação de dotações orçamentárias, na forma do item III, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11

O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único

Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975