Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.