Artigo 5º da Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.