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Artigo 5º da Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.

Art. 5º da Lei 6.296 /1975