Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do DETRAN-DF:
I
recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
II
transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
III
renda dos bens patrimoniais;
IV
rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
V
recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VI
recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VII
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII
outras rendas diversas.
Parágrafo único
Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.