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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975

Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem receitas do DETRAN-DF:

I

recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;

II

transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;

III

renda dos bens patrimoniais;

IV

rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;

V

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;

VI

recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VII

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

outras rendas diversas.

Parágrafo único

Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.296 /1975