Artigo 9º da Lei nº 6.296 de 15 de dezembro de 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, será canalizado para o atendimento de serviços e campanhas educativas que visem a minimizar os acidentes e infrações.