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Lei nº 6.279 de 9 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1976, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 189.377.457.400,00 (cento e oitenta e nove bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I , com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro(...) Cr$1,00
1.1. Receitas Correntes 139.324.300.000
Receita Tributária(...) 126.099.501.000
Receita Patrimonial(...) 546.423.000
Receita Industrial(...) 41.900.000
Transferências Correntes(...) 7.329.002.000
Receitas Diversas(...) 5.307.474.000
1.2 Receitas de Capital(...) 700.000
Total(...) 139.325.000.000
2. Receita de outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 Receitas Correntes(...) 13.751.020.800
2.2 Receitas de Capital(...) 36.301.436.600
Total(...) 50.052.457.400
Total Geral(...) 189.377.457.400

Art. 3º

A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II , que apresenta sua composição por Setores e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
Cr$1,00
A - DESPESAS POR SETORES
1. Programação à conta de Recursos do Tesouro(...) 139.325.000.000
1.1 Recursos Ordinários(...) 86.503.272.000
1.1.1 Distribuída por Setores(...) 46.267.141.400
1.1.2 Sob Coordenação Central(...) 14.673.415.700
1.1.3 Outros Encargos (inclusive Inativos e Pensionistas Civis e Militares)(...) 15.105.317.000
1.1.4 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios(...) 2.457.397.900
1.1.5 Reserva de Contigência(...) 8.000.000.000
1.2 Recursos Vinculados(...) 52.821.728.000
1.2.1 Execução a Cargo do Governo Federal(...) 31.108.268.000
- Distribuída por Órgãos(...) 8.962.708.000
- Sob Coordenação Central(...) 22.145.560.000
1.2.2 Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios(...) 21.713.460.000
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Direta e Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público(...) 50.052.457.400
Total da Despesa por Setores(...) 189.377.457.400
B - DESPESAS POR ÓRGÃOS
1. Programação à conta de Recursos do Tesouro
1.1 A conta de Recursos Ordinários(...) 86.503.272.000
1.1.1 Poder Legislativo(...) 946.819.000
Câmara dos Deputados(...) 492.463.000
Senado Federal(...) 333.416.000
Tribunal de Contas da União(...) 120.940.000
1.1.2 Poder Judiciário(...) 1.169.689.500
Supremo Tribunal Federal(...) 48.771.000
Tribunal Federal de Recursos(...) 46.490.000
Justiça Militar(...) 72.018.000
Justiça Eleitoral(...) 293.699.000
Justiça do Trabalho(...) 539.427.000
Justiça Federal de 1ª Instância 112.494.000
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) 56.790.500
1.1.3 Poder Executivo(...) 73.929.365.600
1.1.3.1 Por Órgãos (inclusive recursos sob Coordenação Central)(...) .. 44.150.632.900
Presidência da República (inclusive Secretaria de Planejamento, IBGE e CNPq)(...) 2.074.835.500
Ministério da Aeronáutica(...) 4.370.361.300
Ministério da Agricultura(...) 2.655.484.300
Ministério das Comunicações(...) 981.302.600
Ministério da Educação e Cultura(...) 6.078.000.000
Ministério do Exército(...) 7.209.600.000
Ministério da Fazenda(...) 2.287.910.600
Ministério da Indústria e do Comércio(...) 453.901.700
Ministério do Interior(...) 2.169.107.100
Ministério da Justiça(...) 597.584.800
Ministério da Marinha(...) 4.402.100.000
Ministério das Minas e Energia(...) 917.036.000
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) 755.400.000
Ministério das Relações Exteriores(...) 1.162.209.000
Ministério da Saúde(...) 2.310.000.000
Ministério do Trabalho(...) 513.000.000
Ministério dos Transportes(...) 5.212.800.000
1.1.3.2 Sob Coordenação Central(...) 14.673.415.700
Implantação do Plano de Classificação de Cargos(...) 4.700.000.000
Consolidação da Capital Federal(...) 741.600.000
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas(...) 360.600.000
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.622.100.000
Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados(...) 2.138.400.000
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social(...) 300.000.000
Participações Societárias(...) 1.961.415.700
Desenvolvimento de Centros Sociais Urbanos(...) 148.000.000
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público(...) 1.687.700.000
Programa de Subsídio ao Preço de Fertilizantes(...) 500.000.000
Fundo de Financiamento à Exportação(...) 513.600.000
1.1.3.3 Outros Encargos (inclusive Inativos e Pensionistas)... 15.105.317.000
1.1.4 Transferências Financeiras a Estados e Municípios(...) 2.457.397.900
Distrito Federal, Estados do Acre e Rio de Janeiro(...) 1.475.397.900
Compensação aos Estados pela isenção do I.C.M. sobre produtos específicos(...) 982.000.000
1.1.5 Reserva de Contigência(...) 8.000.000.000
1.2 A conta de Recursos Vinculados(...) 52.821.728.000
1.2.1 Distribuída por Órgãos(...) 8.962.708.000
Senado Federal(...) 19.660.000
Presidência da República(...) 7.900.000
Ministério da Aeronáutica(...) 359.040.000
Ministério da Agricultura(...) 161.000.000
Ministério das Comunicações(...) 24.200.000
Ministério da Educação e Cultura(...) 1.004.951.000
Ministério da Fazenda(...) 3.500.000
Ministério da Indústria e do Comércio(...) 80.000.000
Ministério do Interior(...) 10.000.000
Ministério da Justiça(...) 27.800.000
Ministério da Marinha(...) 65.000.000
Ministério das Minas e Energia(...) 433.338.000
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) 2.082.000.000
Ministério do Trabalho(...) 192.318.000
Ministério dos Transportes(...) 4.492.001.000
1.2.2 Sob Coordenação Central(...) 22.145.560.000
Fundo Nacional de Desenvolvimento(...) 10.782.460.000
Programa de Integração Nacional(...) 3.707.000.000
Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA(...) 2.456.000.000
Formação de Reserva Monetária(...) 5.200.100.000
1.2.3 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União)(...) .. 21.713.460.000
Total das Despesas com Recursos do Tesouro(...) 139.325.000.000
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes
Presidência da República(...) 15.894.500
Ministério da Aeronaútica(...) 1.570.719.300
Ministério da Agricultura(...) 2.249.776.700
Ministério das Comunicações(...) 2.607.173.300
Ministério da Educação e Cultura(...) 1.858.086.200
Ministério da Fazenda(...) 276.250.000
Ministério da Indústria e do Comércio(...) 10.751.500
Ministério do Interior(...) 416.990.000
Ministério da Marinha(...) 932.912.700
Ministério das Minas e Energia(...) 182.550.000
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) 801.576.800
Ministério da Saúde(...) 254.169.900
Ministério do Trabalho(...) 120.870.500
Ministério dos Transportes(...) 38.655.236.000
Encargos Gerais da União(...) 99.550.000
Total das despesas com Recursos de Outras Fontes(...) 50.052.457.400
Total da Despesa por Órgãos(...) 189.377.457.400

Parágrafo único

As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4º

O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º

O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I

reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal utilizando, como recurso, a Reserva de Contigência;

II

suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III

atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

atender a implantação do Plano de Classificação de Cargos, utilizando como recurso, o cancelamento da dotação atribuída ao projeto 2802.03070213.100.

Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 8º

Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1975, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º

A programação das despesas de capital discriminadas nos Anexos II e III desta Lei , atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974 , que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975-1977.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1975

Anexo

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