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Artigo 6º da Lei nº 6.279 de 9 de dezembro de 1975

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1976.

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Art. 6º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I

reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal utilizando, como recurso, a Reserva de Contigência;

II

suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III

atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

atender a implantação do Plano de Classificação de Cargos, utilizando como recurso, o cancelamento da dotação atribuída ao projeto 2802.03070213.100.

Art. 6º da Lei 6.279 /1975