Artigo 8º da Lei nº 6.279 de 9 de dezembro de 1975
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1975, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.