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Artigo 8º da Lei nº 6.279 de 9 de dezembro de 1975

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1976.

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Art. 8º

Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1975, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 8º da Lei 6.279 /1975