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Artigo 5º da Lei nº 6.279 de 9 de dezembro de 1975

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1976.

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Art. 5º

O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 5º da Lei 6.279 /1975