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Artigo 7º da Lei nº 6.279 de 9 de dezembro de 1975

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1976.

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Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 7º da Lei 6.279 /1975