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Lei nº 6.256 de 22 de Outubro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, com a finalidade de prover apoio financeiro a:

I

implantação e melhoria da infra-estrutura urbana, principalmente no que respeita ao sistema viário, transportes, saneamento ambiental, limpeza e segurança pública;

II

instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos, destinados ao desenvolvimento das atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desportos, saúde e nutrição, trabalho, previdência e assistência social, recreação e lazer;

III

outros programas e projetos prioritários para a execução da política nacional de desenvolvimento urbano.

Art. 2º

Os recursos do FNDU provirão:

I

dos Orçamentos da União;

II

de operações de crédito e outras fontes, internas e externas.

Art. 3º

O apoio financeiro do FNDU deverá efetivar-se preferencialmente mediante a destinação de recursos não-reembolsáveis a investimentos e outras aplicações, inclusive como contrapartida da União a programas e projetos de desenvolvimento urbano de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único

O FNDU poderá dispor de subcontas, destinadas ao atendimento de programas prioritários de desenvolvimento urbano, inclusive o Fundo de Desenvolvimento de Transportes Urbanos (FDTU), permitidas as transferências de recursos entre as contas.

Art. 4º

A aplicação dos recursos do FNDU será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974 assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2000