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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.256 de 22 de Outubro de 1975

Cria o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

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Art. 3º

O apoio financeiro do FNDU deverá efetivar-se preferencialmente mediante a destinação de recursos não-reembolsáveis a investimentos e outras aplicações, inclusive como contrapartida da União a programas e projetos de desenvolvimento urbano de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único

O FNDU poderá dispor de subcontas, destinadas ao atendimento de programas prioritários de desenvolvimento urbano, inclusive o Fundo de Desenvolvimento de Transportes Urbanos (FDTU), permitidas as transferências de recursos entre as contas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.256 /1975