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Lei 6.187 de 16 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1975, composto pelas receitas e despesa do Tesouro Nacional e pelas receitas e despesas de Órgãos Autônomos de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 113.396.375.000,00 (cento e treze bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo l, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO | Cr$1,00 | Cr$ |
1.1 Receitas Correntes (...) | 90.246.561.000 | |
Receita Tributária (...) | 81.760.300.100 | |
Receita Patrimonial (...) | 410.500.000 | |
Receita Industrial (...) | 33.100.000 | |
Transferências Correntes (...) | 4.898.200.200 | |
Receitas Diversas (...) | 3.144.460.700 | |
1.2 Receitas de Capital (...) | 700.000 | |
Outras Receitas de Capital (...) | 700.000 | |
Total (...) | 90.247.261.000 | |
2. Receita de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (inclusive Transferências do Tesouro) | ||
2.1 Receitas Correntes (...) | 8.122.669.700 | |
2.2 Receitas de Capital (...) | 15.026.444.300 | |
Total (...) | 23.149.114.000 | |
Total Geral (...) | 113.396.375.000 | |
Cr$1,00 | Cr$ | |
Presidência da República (...) | 359.443.000 | |
Secretaria de Planejamento (inclusive IBGE e CNPq) (...) | 935.140.400 | |
Ministério da Aeronáutica (...) | 2.611.125.500 | |
Ministério da Agricultura (...) | 1.451.600.000 | |
Ministério das Comunicações (...) | 698.508.300 | |
Ministério da Educação e Cultura (...) | 4.041.909.700 | |
Ministério do Exército (...) | 5.049.764.900 | |
Ministério da Fazenda (...) | 1.708.857.300 | |
Ministério da Indústria e do Comércio (...) | 281.010.000 | |
Ministério do Interior(...) | 1.419.205.000 | |
Ministério da Justiça (...) | 494.863.900 | |
Ministério da Marinha (...) | 2.849.719.000 | |
Ministério das Minas e Energia (...) | 754.600.000 | |
Ministério da Previdência e Assistência Social (...) | 580.698.700 | |
Ministério das Relações Exteriores (...) | 719.400.000 | |
Ministério da Saúde (...) | 1.456.884.100 | |
Ministério do Trabalho (...) | 238.200.000 | |
Ministério dos Transportes (...) | 3.805.587.800 | |
1.1.3.2 Sob Coordenação Central (...) | 9.579.206.700 | |
Implantação do Plano de Classificação de Cargos (...) | 3.500.000.000 | |
Consolidação da Capital Federal (...) | 700.000.000 | |
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (...) | 243.400.000 | |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico | 680.300.000 | |
Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (...) | 500.000.000 | |
Participações Societárias (inclusive BNDE, Hidrelétrica de Itaipu, EMBRAER, TELEBRÁS, SIDERBRÁS e FINEP) (...) | 1.929.663.800 | |
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ... | 1.155.000.000 | |
Transferências para o Distrito Federal e Estados do Acre e Guanabara (...) | 870.842.900 | |
1.1.3.3 | Outros Encargos (inclusive Inativos e Pensionistas Civis e Militares) (...) | 11.118.998.900 |
1.1.3.4 | Reservas de Contingência (...) | 3.900.000.000 |
1.2 | À conta de Recursos Vinculados(...) | 34.915.561.000 |
1.2.1 | Distribuída por Órgãos (...) | 6.044.386.600 |
Senado Federal(...) | 14.080.000 | |
Presidência da República(...) | 2.679.000 | |
Ministério da Aeronáutica(...) | 204.409.600 | |
Ministério da Agricultura(...) | 180.000.000 | |
Ministério das Comunicações(...) | 8.200.000 | |
Ministério da Educação e Cultura(...) | 669.075.900 | |
Ministério da Fazenda(...) | 100.000 | |
Ministério da Indústria e do Comércio(...) | 30.000.000 | |
Ministério do Interior(...) | 8.000.000 | |
Ministério da Justiça(...) | 19.000.000 | |
Ministério da Marinha (...) | 6.500.000 | |
Ministério das Minas e Energia(...) | 152.361.100 | |
Ministério da Previdência e Assistência Social | 1.932.000.000 | |
Ministério do Trabalho(...) | 141.700.000 | |
Ministério dos Transportes(...) | 2.676.281.000 | |
1.2.2 | Sob Coordenação Central (...) | 15.555.780.000 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento(...) | 7.547.680.000 | |
Programa de Integração Nacional(...) | 2.454.900.000 | |
Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA (...) | 1.636.600.000 | |
Formação de Reserva Monetária(...) | 3.916.600.000 | |
1.2.3 | Transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União) (...) | 13.315.394.400 |
Total das Despesas com Recursos do Tesouro (...) | 90.247.261.000 |
Art. 3º
A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR SETORES: | |
1. Programação à conta de Recursos do Tesouro (...) | 90.247.261.000 |
1.1 Recursos Ordinários (...) | 55.331.700.000 |
1.1.1 Distribuídas por Setores (...) | 30.744.205.000 |
1.1.2 Sob Coordenação Central (...) | 9.942.766.100 |
1.1.3 Outros Encargos (inclusive inativos e Pensionistas Civis e Militares) (...) | 10.744.728.900 |
1.1.4 Reserva de Contingência (...) | 3.900.000.000 |
1.2 Recursos Vinculados (...) | 34.915.561.000 |
1.2.1 Execução a cargo do Governo Federal(...) | 21.600.166.600 |
- Distribuída por Órgãos(...) | 6.044.386.600 |
- Sob Coordenação Central (...) | 15.555.780.000 |
1.2.2 Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios(...) | 13.315.394.400 |
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Direta e Indireta e Fundação Instituídas pelo Poder Público (...) | 23.149.114.000 |
Total da Despesa por Setores (...) | 113.396.375.000 |
1. Programação à conta de Recursos do Tesouro | |
1.1 À conta de Recursos Ordinários (...) | 55.331.700.000 |
1.1.1 Poder Legislativo (...) | 630.114.600 |
Câmara dos Deputados(...) | 311.572.600 |
Senado Federal(...) | 208.818.000 |
Tribunal de Contas da União(...) | 109.724.000 |
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes | |
Senado Federal (...) | 1.023.000 |
Presidência da República (...) | 39.869.000 |
Ministério da Aeronáutica (...) | 868.302.800 |
Ministério da Agricultura (...) | 1.990.228.200 |
Ministério das Comunicações (...) | 774.119.000 |
Ministério da Educação e Cultura (...) | 1.463.543.600 |
Ministério da Fazenda (...) | 250.200.100 |
Ministério da Indústria e do Comércio (...) | 192.726.000 |
Ministério do Interior (...) | 217.842.000 |
Ministério da Marinha (...) | 484.308.000 |
Ministério das Minas e Energia (...) | 246.900.000 |
Ministério da Previdência e Assistência Social (...) | 869.191.200 |
Ministério da Saúde (...) | 125.745.500 |
Ministério do Trabalho (...) | 42.702.600 |
Ministério dos Transportes (...) | 15.467.821.000 |
Encargos Gerais da União (...) | 114.592.000 |
Total das despesas com Recursos de Outras Fontes (...) | 23.149.114.000 |
Total da Despesa por Órgãos (...) | 113.396.375.000 |
Parágrafo único
As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundação Instituídas pelo Poder Publico, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ paragrafounicoº
Durante a exceção orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% ( vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I
reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;
II
atender programas financiados a conta de receitas com destinação específica, utilizando, com recurso, o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas, aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados;
III
suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
IV
atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V
atender a implantação do Plano de classificação de Cargos, utilizando como recurso, o cancelamento da dotação atribuída ao Projeto 2802.03070213.100.
Art. 7º
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1974, a serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição , serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Batista de Oliveira Figueiredo Antônio Jorge Corrêa L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1974